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“Mudar para quem?” por Gloria Braga

16 jul

Artigo de Glória Braga publicado no site Music News em 16 de julho de 2010


Em nome de “harmonizar a proteção dos direitos dos autores e artistas, com acesso do cidadão ao conhecimento e à cultura e a segurança jurídica dos investidores da área cultural e a segurança jurídica dos investidores da área cultural”, o Ministério da Cultura pôs em consulta pública uma proposta para criação de uma nova lei de direitos autorais, em substituição à leivigente.

As mudanças são conceituais. Merecem análise atenta de todos os envolvidos no processo cultural. A atual lei centra na figura do criador todas as suas disposições, partindo do princípio de que cabe exclusivamente ao autor decidir sobre as utilizações e modificações de suas criações. São previstas, entretanto, algumas situações de uso nas quais excepcionalmente o autor não pode se opor, tais como a reprodução de obras literárias em Braille, para uso de deficientes visuais. Nada mais justo. O anteprojeto de nova lei muda o foco. Submete e limita o direito do autor-criador aos direitos dos consumidores e da livre concorrência. Ora, não há relação de consumo entre quem cria e quem assiste a um show. Tampouco existe crime contra a concorrência quando músicos se reúnem para a cobrança de seus direitos autorais. Mas, sob o pretexto de fazer melhor fluir um mercado que há muito já se autoregulou, a proposta de nova lei impõe uma série de intervenções e restrições ao exercício do direito dos autores e demais titulares das obras criativas, principais interessados e maiores responsáveis pela difusão da cultura.

Filosofando sobre o novo mundo digital, acredita o Ministério da Cultura que as obras artísticas devem ser reproduzidas, distribuídas e comunicadas ao público livremente e sem qualquer autorização dos detentores de direitos toda vez que os usos sejam “para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo”. Ora, em que outras tantas situações são usados filmes, músicas, fotografias, textos e esculturas? E mais, a quem pode interessar tanta facilidade de acesso e uso? É lógico, que a primeira resposta ingênua é: aos cidadãos em geral. Mas, é evidente que cabe ao Estado, e não aos autores-criadores, garantir segurança, educação, saúde, alimentação e acesso à cultura. Não consta, por exemplo, que o Ministério da Agricultura pretenda que os plantadores de feijão arquem com a distribuição gratuita de grãos para suprir as necessidades das escolas públicas. Por que então substituir a lei autoral vigente por uma nova que minimiza os direitos dos criadores em nome da difusão e do acesso à cultura? A quem interessa, de verdade, tudo isso?

É crescente o movimento mundial para a mudança das leis autorais vigentes. Assim tem sido, no Chile, Costa Rica, México, Espanha e países do leste europeu. Por trás disso está a sedução dos grandes provedores de acesso e conteúdo, ávidos por música, filmes, artigos informativos e tudo o mais que possa suprir o interesse de milhões de clientes que acessam sem parar as mais variadas páginas virtuais do mundo. Essas empresas, que pregam representar o mundo novo e a modernidade, precisam que os Estados apóiem a expansão de seus negócios, num apelo ao mesmo tempo populista e capitalista selvagem, no qual o Estado agradará o povo e as empresas encherão seus caixas de moedas. Tudo sob o pretexto de facilitar a implantação de novos modelos de negócio, mas de fato em detrimento do sagrado direito dos escritores, compositores, jornalistas-articulistas, criadores em geral, verdadeiros artífices de tudo que já povoa a internet. É preciso ter cuidado, muito cuidado!

“Músicos temem que mudança em direito autoral afete artistas” por Paquito

15 jul

Artigo de Paquito publicado no site Terra Magazine em 15 de julho de 2010


Gerônimo, Luís Caldas, Margareth Menezes, Ronei Jorge, Lazzo, Roberto Mendes, J. Velloso, Jesus Sangalo (irmão de Ivete), Márcio Mello, Ivan Huol, Tonho Matéria, Letieres Leite, e este que vos escreve: estávamos todos, da turma da música, terça à tarde no Tom do Sabor, que fica no bairro do Rio Vermelho, em Salvador, em clima de congraçamento entre pares, não fosse por um motivo mais sério: uma conversa com Juca Ferreira, ministro da cultura, e um técnico do ministério, acerca da modernização da lei de direito autoral.

Ânimos se acirram. O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), que controla a arrecadação de direitos autorais no Brasil, e repassa às sociedades arrecadadoras a que pertencem os autores, age há tempos sem fiscalização, mas há uma tendência a demonizá-lo, da mesma forma que Nelson Motta e Fernando Brant, compositores consagrados, atacam o anteprojeto do Minc que, justo que se diga, está ainda em discussão, não é um pacote fechado.

Não esqueçamos também que é ano de eleições, e o governo tem interesse em passar seus projetos adiante e mostrar serviço. Tudo, enfim, concorre, para que o assunto, já polêmico, ganhe espaço e divida opiniões sanguíneas, inflamadas. Há muito em jogo: descentralização da cultura, interferência do Estado, conceito de cultura e dinheiro.

Vou tentar ser minimamente lúcido para dar conta, não de tudo que se discutiu e que se precisa discutir acerca do assunto, mas de alguns pontos que me interessa destacar.

Além de músicos – e olhe que direito autoral não diz respeito só á música, mas também a cinema, literatura, tudo que possua autores – estavam presentes advogados, que também são músicos, como Rodrigo Moraes, que tem um livro esclarecedor e interessante sobre o tema, e defende os autores com conhecimento das causas.

Rodrigo acha que a discussão procede, mas toca em um ponto delicado do texto do Minc, que diz não constituir “ofensa aos direitos autorais a reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, quando essa utilização for para fins educacionais, didáticos, informativos (…) feita na medida justificada para o fim a se atingir (…).

Segundo Rodrigo, “isso pode gerar uma licenciosidade indevida. Ou seja, tenho medo que os tribunais tenham uma visão prejudicial ao autor, favorecendo demais o tal do ‘direito de acesso à cultura'”.Esse tipo de premissa não entra em desacordo com os direitos individuais do autor, já previstos em lei? Usando outro exemplo de Rodrigo, sob o pretexto de que um tipo de festejo, como as festas juninas, faz parte do patrimônio cultural e todos teriam direito a este patrimônio, os autores das músicas que tocam nessas festas estariam impedidos de receber direitos, quando outros profissionais envolvidos, como montadores de palco e iluminadores, não deixam de receber o seu quinhão?

Segundo ainda o texto do Minc, “O governo estuda a possibilidade de criação de uma autarquia que se responsabilizará pela regulação dos direitos autorais, promoção do respeito à legislação, oferecimento de serviços de mediação e arbitragem, registro das obras, supervisão sobre as entidades de gestão coletiva, bem como o incentivo a sua criação e apoio ao seu funcionamento; entre outras funções.” É contra este tipo de controle que muitos se insurgem, pois a presença do Estado como elemento regulador causa apreensão, por conta da própria máquina pública, submetida à lentidão e à burocracia.

É, por isso, que, dos que se colocam contra, me chamou atenção o texto de Carlos Lyra, publicado em O Globo, que  reconhece que o modelo tem que ser revisto, “de uma maneira transparente que venha a distribuir mais criteriosamente os royalties a quem de direito”, mas “sem precisar que o Estado intervenha, à revelia, em órgãos e entidades criados com o objetivo de proteger unicamente os nossos interesses”. Por outro lado, como já foi dito, o ECAD, a entidade que protegeria os direitos, não é fiscalizada.

O texto do Minc pretende também tornar legais cópias de cds sem fins lucrativos e criminalizar o “jabá”, quinhão que se paga “por fora” a programadores de rádio para que toquem determinadas músicas. Quanto às cópias domésticas de cds, consideradas contra a lei, fica a pergunta: existe exemplo de alguém que tenha sido preso por copiar Cds domesticamente?

No filme cubano Guantanamera, que trata do translado de um defunto de um lado a outro do país, a gente vê que, independente das leis, as brechas se abrem e a população se relaciona, básica e cotidianamente, de modo informal, burlando a oficialidade. O mesmo acontece no Brasil. Há leis a serem revistas, mas há outras que, simplesmente, não são cumpridas. Estão erradas as leis ou a população que as burla? Deve-se perseguir o cumprimento das mesmas através da justiça comum ou de uma ingerência maior do Estado? Ou melhor, se o Estado não dá conta por um lado, pretende resolver por outro?

Esta conversa não pretende terminar aqui, nem pode. O próprio Minc, no site, aceita as sugestões. Sugiramos, pois.

“Escravização do Direito Autoral” por Luciano Oliveira Delgado

13 jul

Artigo de Luciano Oliveira Delgado publicado no Portal Fator Brasil em 13 de julho de 2010


Encontra-se em discussão o Anteprojeto da Lei de nº 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais. Embora patente a inconstitucionalidade, bem como a afronta ao direito em discussão devido, inclusive, ao desconhecimento da sua natureza, verificados em diversos preceitos elencados no Anteprojeto da Lei de Direitos Autorais de nº 9.610/1998, tal como a ingerência estatal em entidades associativas que havia sido abolida justamente porque não recepcionada pela atual Constituição Federal eis que, explicitamente, se choca com a natureza democrática da Carta Magna, o que mais chamou a atenção deste articulista, em um primeiro momento, encontra-se no artigo 100-B do citado anteprojeto que assim define: Art. 100-B. Eventuais denúncias de usuários ou titulares de direitos autorais acerca de abusos cometidos pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais ou pelo escritório central, em especial as relativas às fórmulas de cálculo e aos critérios de cobrança e distribuição que norteiam as atividades de arrecadação, poderão ser encaminhadas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme o caso, sem prejuízo da atuação administrativa do Ministério da Cultura na resolução de conflitos no que tange aos direitos autorais, na forma do regulamento.

Pode-se chamar de escravização dos titulares de direitos autorais, pois sequer, ainda que “proprietários”, poderão os mesmos fixar os valores pela utilização do bem imaterial que lhes pertence, correndo o risco de serem interpelados, ainda que administrativamente, a explicar os valores fixados e, quem sabe, como pretendem muitos, ver a sua obra sendo utilizada de forma graciosa. Nada obstante, verifica-se “octi oculi” o desconhecimento a princípios basilares de direitos privados, de relação de consumo e das relações de natureza concorrencial. Cerra-se os olhos aos ensinamentos jurídicos sedimentados em farta jurisprudência e ao papel do Poder Judiciário, encarregado de compor conflitos. Não se compreende o papel do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. E muitos menos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, eis que não se trata de relação concorrencial, quiçá de atividade econômica. Sabido que a atividade legislativa, por muitas oportunidades, opera para fazer a alegria de alguns grupos, atropelando regras e lógicas jurídicas, aguardando, posteriormente que o “vilão” Supremo Tribunal Federal, declare a inconstitucionalidade daquilo que, sabidamente, é inconstitucional desde o seu nascedouro. Sabido, da mesma forma, que na atividade legislativa, incluem-se nos Anteprojetos de Lei alguns absurdos para que sirvam de moeda de troca, demonstrando uma “atividade democrática” que, realmente, não existe, eis que os maiores interessados, os titulares do direito posto em discussão, sequer foram chamados para debate. Cabe, aqui, trazer a lume um trecho do voto do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos da ADIN de nº 2054, considerando o intuito legislativo que ofende direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal: “A Jurisprudência da Corte Constitucional Alemã acabou por consolidar entendimento no sentido de que do significado, objetivo dos direitos fundamentais, resulta o dever do Estado não apenas de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos, mas também de proteger esses direitos contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Essa interpretação empresta, sem dúvida, uma nova dimensão aos direitos fundamentais, fazendo com que o Estado evolua da posição de adversário para uma função de guardião desses direitos.” Por fim, indago: há meses estou namorando o terreno de um condomínio na minha cidade natal, Sorocaba. Porém o mesmo encontra-se com um valor que “entendo” acima do que realmente vale. Será que procuro o Sistema Nacional de Habitação?!