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“Escravização do Direito Autoral” por Luciano Oliveira Delgado

13 jul

Artigo de Luciano Oliveira Delgado publicado no Portal Fator Brasil em 13 de julho de 2010


Encontra-se em discussão o Anteprojeto da Lei de nº 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais. Embora patente a inconstitucionalidade, bem como a afronta ao direito em discussão devido, inclusive, ao desconhecimento da sua natureza, verificados em diversos preceitos elencados no Anteprojeto da Lei de Direitos Autorais de nº 9.610/1998, tal como a ingerência estatal em entidades associativas que havia sido abolida justamente porque não recepcionada pela atual Constituição Federal eis que, explicitamente, se choca com a natureza democrática da Carta Magna, o que mais chamou a atenção deste articulista, em um primeiro momento, encontra-se no artigo 100-B do citado anteprojeto que assim define: Art. 100-B. Eventuais denúncias de usuários ou titulares de direitos autorais acerca de abusos cometidos pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais ou pelo escritório central, em especial as relativas às fórmulas de cálculo e aos critérios de cobrança e distribuição que norteiam as atividades de arrecadação, poderão ser encaminhadas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor e do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme o caso, sem prejuízo da atuação administrativa do Ministério da Cultura na resolução de conflitos no que tange aos direitos autorais, na forma do regulamento.

Pode-se chamar de escravização dos titulares de direitos autorais, pois sequer, ainda que “proprietários”, poderão os mesmos fixar os valores pela utilização do bem imaterial que lhes pertence, correndo o risco de serem interpelados, ainda que administrativamente, a explicar os valores fixados e, quem sabe, como pretendem muitos, ver a sua obra sendo utilizada de forma graciosa. Nada obstante, verifica-se “octi oculi” o desconhecimento a princípios basilares de direitos privados, de relação de consumo e das relações de natureza concorrencial. Cerra-se os olhos aos ensinamentos jurídicos sedimentados em farta jurisprudência e ao papel do Poder Judiciário, encarregado de compor conflitos. Não se compreende o papel do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. E muitos menos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, eis que não se trata de relação concorrencial, quiçá de atividade econômica. Sabido que a atividade legislativa, por muitas oportunidades, opera para fazer a alegria de alguns grupos, atropelando regras e lógicas jurídicas, aguardando, posteriormente que o “vilão” Supremo Tribunal Federal, declare a inconstitucionalidade daquilo que, sabidamente, é inconstitucional desde o seu nascedouro. Sabido, da mesma forma, que na atividade legislativa, incluem-se nos Anteprojetos de Lei alguns absurdos para que sirvam de moeda de troca, demonstrando uma “atividade democrática” que, realmente, não existe, eis que os maiores interessados, os titulares do direito posto em discussão, sequer foram chamados para debate. Cabe, aqui, trazer a lume um trecho do voto do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos autos da ADIN de nº 2054, considerando o intuito legislativo que ofende direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal: “A Jurisprudência da Corte Constitucional Alemã acabou por consolidar entendimento no sentido de que do significado, objetivo dos direitos fundamentais, resulta o dever do Estado não apenas de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos, mas também de proteger esses direitos contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Essa interpretação empresta, sem dúvida, uma nova dimensão aos direitos fundamentais, fazendo com que o Estado evolua da posição de adversário para uma função de guardião desses direitos.” Por fim, indago: há meses estou namorando o terreno de um condomínio na minha cidade natal, Sorocaba. Porém o mesmo encontra-se com um valor que “entendo” acima do que realmente vale. Será que procuro o Sistema Nacional de Habitação?!